sábado, 19 de fevereiro de 2011

SUPLÊNCIA DE VEREADOR: A quem cabe o Direito de Assumir a Vaga deixada por Edmar Rodrigues?

Nos últimos dias, o assunto mais comentado nas reuniões dos clubes do "bolinha" e da "luluzinha", na cidade de Tarauacá/Acre, tem sido a cassação do madato de vereador do senhor Edmar Rodrigues, que recentemente teve seus direitos políticos suspensos, além da perda de seu cargo na Polícia Civil.

Antes de entrarmos propriamente na rodada de conversas, devemos sempre lembrar que por detrás da figura pública, dos interesses políticos e das razões de cada um, existe um ser humano como qualquer um de nós, passível de erros, mas que também teve os seus acertos. Não cabe a nenhum de nós julga-lo, visto que o Poder Judiciário já o fez. Mais ainda, não nos esqueçamos jamais das sábias palavras do Senhor Jesus, que disse: "(...) com o juízo com que julgardes sereis julgados, e com a medida com que tiverdes medido vos hão de medir a vós" (Mt 7:2).

Não estou aqui fazendo uma defesa dos atos praticados por Edmar Rodrigues, mas, sim, pedindo a cada um que faça uma acurada reflexão de si mesmo antes de atirar a primeira pedra. Não tive acesso aos autos do processo que culminou com tal decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, portanto, seria leviano e ante-ético tecer qualquer comentário sobre o caso, mas não posso deixar de frisar que Edmar Rodrigues foi eleito pelo voto do povo, numa cidade onde praticamente todos conheciam suas práticas como cidadão, funcionário público e político há décadas na vida pública.

Portanto, se a voz do povo é a voz de Deus (eu definitivamente não acredito nisso), e se de fato Edmar Rodrigues cometeu improbidade administrativa no seu mandato de vereador na legislatura 2001-2004, em 2008 se consagrou novamente vencedor na eleição para vereador, com 740 votos (MAIS VOTADO), sendo inclusive eleito Presidente da Câmara Municipal, pelos demais representantes do povo. Deste modo, se é verdade o que todo político diz: que a voz do povo é a voz de Deus, então podemos concluir que Edmar Rodrigues representava mais do que uma parcela da população tarauacaense, ele refletia a própria vontade divina. 

Tal conclusão seria cômica se não fosse herética.  Espero verdadeiramente que os meus conterrânios da terra do abacaxi, assim como todo brasileiro, sejam mais criteriosos quando estiverem diante da urna de votação.

O que resta neste momento, quanto ao futuro de Edmar Rodrigues, além de se reestruturar, é aguardar em sua casa o apoio de todos aqueles que, de alguma forma, se benefíciaram do seu poder político e das suas finanças. Veremos quem é quem!

Agora, quanto a discurssão acerca do Direito de Suplência, no caso Edmar Rodrigues, há duas questões a serem esclarecidas, a saber:

  1. Se o direito de suplência é do Partido (PMDB) ou da Coligação (FRENTE TARAUACÁ NO CAMINHO CERTO 2), formada para a Eleição de 2008;
  2. E, em sendo do Partido, se o fato do senhor Mirabor Leite (José Marques Leite Neto) ter se desfiliado do PMDB em 2009 e retornado somente agora, em 2011, retira dele a possibilidade de assumir a vaga.
Bem, quanto a primeira questão, não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que regulamente esta situação, conferindo ao partido político ou a coligação o direito de suprir uma eventual vaga nas Assembléias Lesgislativas ou nas Câmaras de vereadores e Deputados Federais. Deste modo, cabe a cada Mesa Diretora do Poder Legislativa Municipal, Estadual e Federal fazer a sua interpretação.

Evidentemente que não há um entendimento pacífico em todo Brasil, sendo assim, resta aqueles que se julgarem prejudicados, ingressarem na esfera judicial atrás da tutela jurisdicional, isto é, quem não concordar com a posição da Mesa Diretora deverá impetrar Mandado de Segurança para garantir o seu direito considerado líquido e certo.

Com isso, ações judiciais foram recentemente julgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, dando aos Partidos Políticos o direito a suplência. No final de 2010, o STF, determinou que a Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente do partido, e não da coligação, no lugar do ex-deputado Natan Donadon (PMDB-RO), que havia renunciado ao mandato. Na visão dos integrantes da mais alta corte do país, os efeitos da coligação terminam com o fim das eleições, fazendo com que o mandato pertença ao partido político e não a coligação.

A Câmara do Deputados, por sua vez, insiste no entendimento que o mandato pertence a coligação, porém, como ainda não existe uma lei dispondo deste modo, cabe ao Pode Judiciário dirimir este conflito, e ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ou de qualquer outra Casa Legislativa incumbe cumprir as determinações judiciais, sob pena de responder por crime de desobediência.

Recetemente o famoso baiano ex-pugilista Acelino "Popó" Freitas, esteve no noticiário nacional pelo mesmo motivo,  visto que pode perder a qualquer momento seu mandato de deputado federal pelo PRB/BA, por conta de um Mandado de Segurança impetrado no STF (MS 30321 - prestes a ser decidido) questionando sua posse como suplente da coligação. Diante dessa situação, o político baiano tratou de percorrer os corredores do Congresso Nacional coletando assinaturas para a PEC que possa resolver de uma vez por todas esta querela. Enquanto isso, fica valendo as decisões do judiciário. O mandato é do partido, e não da coligação.

No caso da Câmara de Vereadores do Município de Tarauacá - Acre, por não haver ainda uma súmula vinculante, a Mesa Diretora é livre para dar posse ao 1º Suplente do Partido ou da Coligação, porém se for dado posse ao suplente da coligação, sem sombra de dúvidas, essa decisão sera revertida através de um simples Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB, e, dentro de pouco tempo, o suplente peemedebista será empossado na vaga deixada por seu companheiro partidário, e a atual mesa diretora da Câmara será desmoralizada por muitos. Por isso, vale a recomendação: Excelentíssimo Senhor Vereador Valdozinho Vieira do Ó, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá, dê posse ao suplente de vereador do partido PMDB, para depois a Justiça não ter que ordenar que o senhor desfaça suas ordens. Isso não será politicamente visto com bons olhos pela população.

AGORA, quanto a questão do senhor Mirabor Leite, não há muito o que se discutir, visto que é mais do que pacífico o entendimento no meio jurídico de que o mandato pertence ao partido político, sendo que somente em alguns raros e específicos casos a Justiça concede ao parlamentar a sua continuidade no mandato mesmo após a desfiliação partidária. Todavia, é preciso verificar que em todas as situações que o parlamentar ficou impossibilitado de dar continuidade ao mandato foi quando o próprio partido (do qual o referido parlamentar se desfiliou), ingressou em juízo reclamando o direito a posse do mandato por outro filiado seu, respeitada a ordem de suplência partidária.

Vejam só: se o mandato pertence ao partido político, e não ao candidato, mesmo que o senhor Mirabor Leite fosse, atualmente, filiado a outro partido, e o PMDB não fizesse questão, ele teria direito a assumir o mandato porque à época das Eleições de 2008, ele foi considerado pela Justiça Eleitoral o primeiro suplente pelo PMDB. Nesta situação hipotética, somente o PMDB É QUE TERIA LEGITIMIDADE para reclamar em juízo o mandato de vereador em questão.

Fontes afirmam que o próprio Edmar Rodrigues de Lima apoia a suplência do senhor Mirabor Leite, devido ao muito que ele fez pelo partido no município de Tarauacá, e que o atual Presidente do Diretório  Municipal do PMDB também compartilha do mesmo pensamento. Além disso o senhor Mirabor Leite já está devidamente filiado ao seu partido de origem e preparado para ingressar no judiciário, caso a Mesa Diretora da Câmara insista em afrontar o entendimento da Suprema Corte.

No mais, assim que hajam novas notícias, estarei compartihando com todos.

Até breve.


Um comentário:

  1. parabéns pelo Blog...depois venho fazer meus comentários...Samia Cristina

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