terça-feira, 12 de julho de 2011

HOMENS & MULHERES! Desiguais em Direitos e Obrigações?



A atual Constituição Federal do Brasil dispõe que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição" (Art. 5º, I, da CF/88).
 
Mas nos corredores das delegacias e promotorias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência, a Lei Maria da Penha rasga com truculência alguns dos mais essenciais princípios constitucionais, a saber, os princípios da presunção de inocência e da igualdade relativa, visto que diante de acusações reputadas como verdadeiras antes mesmo que se possa abrir a boca, esbraveja um homem algemado diante da delegada:  - TODOS SOMOS IGUAIS, DOUTORA!!!.

Claro que não tenho a pretensão de defender homens que usam a violência por lhes faltarem os argumentos lógicos e racionais... homens que se valem da força física por lhes faltarem o equilíbrio emocional... que se acham fortes, mas na verdade são fracos... Estes devem ser punidos pelo Estado com rigor! Minha pretensão, aqui, é de refletir sobre a igualdade...  a igualdade de direitos e obrigações na guerra dos sexos!

Bem... por óbvio...  a igualdade entre homens e mulheres não é absoluta. Claro que não! Evidente que não! Graças a Deus que não! 

Existem difirenças e desiquilíbrios notórios, e que devem ser preservados. Mas eu não estou me referindo tão somente as estruturas anatômicas de cada sexo,  mas, sim, refiro-me as características peculiares dos aspectos emocionais, psicológicos e racionais existentes entre esses seres humanos tão distintos um do outro.

Os mais variados movimentos feministas empenharam todos os esforços possíveis para levar a mulher a um patamar de igualdade com os homens. E como muito louvor conseguiram realizar diversas conquistas em algumas décadas de lutas. Como por exemplo: o direito a votar e ser votada nas eleições municipais, estaduais e nacionais; a possibilidade de ficar com a guarda dos filhos (em caso de separação judicial ou divórcio), a revogação do tão criticado art. 219, inciso IV, do Código Civil de 1916, que dispunha ser erro essencial sobre a pessoa do cônjuge o defloramento da mulher ignorado pelo marido, dando razão a anulação do casamento; entre tantos outros absurdos que foram extirpados do ordenamento jurídico brasileiro através das lutas feministas.

Entretanto, a diferença básica entre o veneno e o antídodo é a dose. Não há como negar que as mulheres obtiveram grandes e importantes conquistas e que tantas outras ainda estão por vir, mas é preciso ter muita cautela para que essa luta pela igualdade (que é justa e legítima) não se transforme num terrível mecanismo de mutação das peculiaridades femininas, fazendo da mulher um "homem de saias"...  tirando da mulher algumas de suas mais preciosas singularidades: a sua natural ternura no trato com as pessoas, a sua incomparável capacidade de se sensibilizar com as aflições alheias e a sua majestosa feminilidade, que faz de você, mulher, um ser único, ainda que alguns do sexo masculino tentem imitar (rs). 

No iníco do artigo, notem que há uma importante ressalva no inciso I, do art. 5º da CF/88. Uma ressalva que traz à baila o entendimento dos constitucionalistas de 1988 quanto a natureza relativa dessa igualdade entre os sexos. E é justamente a relatividade dessa igualdade que faz da Lei Maria da Penha, na minha opinião, inconstitucional, por privilegiar um tratamento desigual à mulher sem a devida previsão em nossa Carta Magna.

Vejam que o constituinte determinou que a igualdade entre homens e mulheres seria estabelecida nos termos da atual Constituição Federal, isto é, nos dizeres dela... no entendimento dela... nos limites extendidos ou encurtados por ela.  E o que isso quer dizer? É simples. 

Isso quer dizer que, em regra, todos são iguas perante a lei, ou seja, a lei deverá dar tratamento igual para homens e mulheres.  Por exempo: Homens e Mulheres tem igual direito de se canditatarem a Presidência da República e, ao mesmo tempo, tem igual obrigação de se dirigirem às urnas para votar no dia das eleições. Seriam inconstitucional se a lei proibisse os homens de se candidatarem ou imputasse a obrigaçao de votar nas eleições somente às mulheres. Entendeu agora? 

Mas aí você me pergunta: e no caso do alistamento militar, em que as mulheres são isentas de prestar serviço? Bem...  este é um belo exemplo onde o tratamento é desigual porque a própria Constituição Federal determina que a lei ofereça esse tratamento diferenciado (veja o art. 143, § 2º, da CF/88), do contrário, ambos teriam a mesma obrigação de servir as Forças Armadas.

O que temos que entender é que todas as vezes que a Constituição dispõe que tal direito ou tal obrigação será estabelecida nos termos da lei, ela está dando a lei a possibilidade de criar um tratamento diferenciado da forma como ela bem entender. Mas toda vez que a Constituição Federal trouxer a ressalva: nos termos desta constituição, ela está dizendo que somente ela pode autorizar ou determinar que a lei dê tratamento desigual.

Então... quanto a Lei Maria da Pena, o motivo dela ser inconstitucional é porque não há na atual Constituição Federal da República Federativa do Brasil qualquer autorização ou determinação para que haja um tratamento diferenciado à Mulher no campo das proteções contra a violência, no ramo do direito Penal ou processual penal.

Já no caso da Lei de Execuções Penais, verificamos a constitucionalidade dos tratamentos diferenciados concedidos às mulheres, onde, por exemplo, se determina que ela cumpra sua pena em estabelecimento separado dos homens e que seja assegurado às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, incisos XLVIII e L, da CF/88), enquanto aos homens, por óbvio, não lhes é permitido passar um dia sequer com o filho, além do horário normal de visitas (é claro que isso é compreensível, mas não deixa de ser um tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal).

Outro belo exemplo de tratamento desigual por motivo de sexo é o previsto no art. 7º, inciso XX, da CF/88, que dispõe sobre um tratamento diferenciado à mulher, visando sua proteção no mercado de trabalho, através de incentivos específicos, nos termos da lei.

Agora, no que tange a referida lei protetora feminista, não uma só previsão constitucional que fundamente o tratamento diferenciado dado à mulher. Não que eu seja contra um olhar mais rigoroso do Estado para os inúmeros casos de violências domésticas que ocorrem diariamente, e quase que sempre praticada por homens contra mulheres. Mas o fato é que também há casos de homens que são agredidos, humilhados, oprimidos, perseguidos e psicologicamente torturados por mulheres...  parece piada... mas não é! E eu acredito que estes, por mais que sejam uma minoria, deveriam ter também a mesma proteção da lei penal, visto que HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

Gostaria de escrever páginas e páginas sobre esse tema, mas seguindo o conselho de minha mãe, uso esse blog para emitir minha opinião sem esgotar o tema, deixando para você, leitor, a responsabilidade de completá-lo.

2 comentários:

  1. Boa. Infelizmente o STF apóia a diferenciação em razão das ações afirmativas/discriminações positivas. Gostei da interpretação constitucional, tá parecendo adepto da teoria de haberle. Abraço!

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  2. Concordo com seu pensamento, visto que a própria Carta Magna deixa claro que a equiparação deve ser dada pela própria.

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